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Lei 13869 19: O que diz a Lei de Abuso de Autoridade?

lei 13869 19

A lei 13869 19, também chamada de Nova Lei de Abuso de Autoridade, é um diploma legal que visa atualizar a legislação vigente sobre o abuso de autoridade por parte de servidores públicos que se valem de suas posições para ganhar vantagens indevidas ou constranger outros cidadãos, por exemplo.


Para quem está querendo passar em um concurso público, é muito importante estudar essa nova legislação, pois compreendê-la será parte fundamental do seu trabalho caso você seja aprovado no concurso.


Por esse motivo, hoje o Decorando a Lei Seca traz um texto em que vamos tentar te explicar de forma simples e objetiva o que diz a lei 13869/19 para que você esteja preparado para responder qualquer questão sobre o assunto nos concursos que irá prestar.


Boa leitura!


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O que diz a Lei 13869 19?


Para entender sobre o que versa a Lei no 13.869/19, basta ler o que diz o Art. 1o e seus incisos.


Confira:

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.


§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.


§ 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Ou seja, a Lei no 13.869/19 vai versar sobre o crime de abuso de autoridade e tipificá-lo. Por isso, trata-se de um tipo de legislação extravagante, já que não está presente no código penal.


Para que foi concebida a Lei 13869 19?


A Lei 13869 19 foi concebida para atualizar a legislação vigente sobre o abuso de autoridade.


O resumo de todas as alterações que essa nova legislação trouxe estão na descrição da lei, que diz:


Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


Ou seja, a Lei 13869 19 foi concebida para alterar dispositivos legais existentes e atualizar a legislação vigente para uma mais compatível com a realidade atual, já que a legislação antiga data de 1965.


Entretanto, apesar das boas intenções, é importante salientar aqui que a Nova Lei de Abuso de Autoridade sofreu diversas críticas por conta do seu caráter extremamente subjetivo e um grande número de conceitos jurídicos indeterminados.


Por que criminalizar o abuso de autoridade?


Criminalizar o abuso de autoridade é muito importante, pois os agentes públicos muitas vezes se valem dos seus cargos, funções e mandatos eletivos para constranger ilegalmente os cidadãos, seja por motivos pessoais, egoísticos, por mero capricho, para prejudicar terceiros ou, ainda, para benefício próprio ou alheio.


Frequentemente vemos inúmeros casos de abuso de autoridade sendo veiculados na mídia, além de situações não apresentadas ao público pela falta de informação ou comunicação dos fatos.


Em um país de dimensões continentais, como é o caso do Brasil, o filtro do Direito Penal é muito importante, especialmente quando praticado corretamente, desenhado e aplicado.


Já a tutela penal é necessária para devolver à coletividade a segurança de somente serem abordados por agentes da área criminal após a prática de algum injusto penal e por força da prática desse ato, evitando-se prisões ilegais e arbitrárias.


Ou seja, em outras palavras, a lei serve para proteger os cidadãos de possíveis constrangimentos ou injustiças causadas por um agente público que queira abusar do poder que lhe foi concedido ao aceitar um cargo.


Quem são os sujeitos deste crime?


O principal foco da Nova Lei de Abuso de Autoridade foi a atuação de policiais, representantes do Ministério Público e magistrados, inclusive do plano colegiado.


Além disso, outro foco foi o tipo penal aberto de violações às prerrogativas dos advogados.


Tudo isso está descrito no Capítulo II da Lei, que diz:


CAPÍTULO II – DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo; III – membros do Poder Executivo; IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público; VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.


Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.


Ou seja, o conceito aplicado é o mais amplo possível, atingindo tanto agentes públicos como abrindo a interpretação para a participação de particulares, já que ser agente público é elementar de todos os tipos e, por esse motivo, comunica-se aos que não estiverem nessa situação formal.


Quais são os tipos penais da Lei 13869 19?


Os crimes tipificados pela lei 13869 19 são os seguintes:


Art. 9º.  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.


Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem: I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.


Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.


Art. 14.  Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único.  Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.


Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.


Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.


Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.


Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).


§ 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.


Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.


Art. 24.  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.


Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.


Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 29.  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.


Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.


Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 37.  Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Quem foi o autor da Lei de Abuso de Autoridade


A Lei 13869 19 é fruto de diversas iniciativas. O seu início se deu através dos Projetos de Lei do Senado 280, de 2016, de autoria do Senador Renan Calheiros, e 85, de 2017, do Senador Randolfe Rodrigues, relatados pelo Senador Roberto Requião.


Posteriormente, já na Câmara dos Deputados, o projeto foi reiniciado tomando como base um “projeto de lei de iniciativa popular conhecido como ‘Dez Medidas contra a Corrupção’”, que prevê também a criminalização do abuso de autoridade cometido por magistrados e membros do Ministério Público, o PLC 27/2017.


A partir daí - e sob forte polêmica - o PL foi remetido ao Poder Executivo, onde sofreu 36 vetos do Presidente da República, Jair Bolsonaro, dos quais 18 foram derrubados no Parlamento.


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Conclusão


Como você viu, a Lei 13869 19 surge para fazer alterações em outros dispositivos legais e atualizar a legislação vigente sobre o crime de abuso de autoridade.


Ter uma lei que versa sobre o assunto é muito importante para trazer mais segurança aos cidadãos de que não serão constrangidos ou injustamente punidos por decisões arbitrárias.


Também é uma forma de garantir que os agentes públicos não vão tomar vantagens indevidas utilizando o cargo que possuem.


Estudar essa lei é muito importante para quem está prestando concurso público, em especial para polícia, pois ela é uma lei que afetará diretamente a sua atuação enquanto servidor caso você seja aprovado no concurso.


Portanto, não deixe de estudar e conte com o Decorando a Lei Seca para te ajudar com mapas mentais e materiais de estudos para que você chegue no dia da prova preparado para responder qualquer questão sobre o assunto.


Muito obrigado pela leitura!



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