LEI 9.296/96 - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Olá, pessoal!
Segue agora um Mapa sobre Interceptação Telefônica - com base no art. 3º, da Lei 9.296/96!
Sobre o artigo, também vale destacar que a PGR ajuizou a ADI 3.450, buscando eliminar a possibilidade do juiz determinar a interceptação de ofício.
Em 2018, sua literalidade foi exigida pela CESPE/CEBRASPE, na prova para Delegado de Polícia, da Polícia Federal⚡️.
Veja abaixo a assertiva exigida:
CESPE 2018 - Delegado de Polícia (Polícia Federal)
A interceptação da comunicação telefônica poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial desde que o IP tenha como objetivo investigar crime hediondo, organização criminosa ou tráfico ilícito de entorpecentes. ❌
Comentário:
a afirmação encontra-se equivocada, pois afirma que a interceptação poderia ser realizada de ofício pela autoridade policial.
O 📚 art. 3º, da lei supracitada, assim dispõe:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício OU A REQUERIMENTO:
I - DA AUTORIDADE POLICIAL,
na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

