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LEI 9.296/96 - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 

Olá, pessoal!

Segue agora um Mapa sobre Interceptação Telefônica - com base no art. 3º, da Lei 9.296/96!

Sobre o artigo, também vale destacar que a PGR ajuizou a ADI 3.450, buscando eliminar a possibilidade do juiz determinar a interceptação de ofício.

Em 2018, sua literalidade foi exigida pela CESPE/CEBRASPE, na prova para Delegado de Polícia, da Polícia Federal⚡️.

Veja abaixo a assertiva exigida:

CESPE 2018 - Delegado de Polícia (Polícia Federal)

A interceptação da comunicação telefônica poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial desde que o IP tenha como objetivo investigar crime hediondo, organização criminosa ou tráfico ilícito de entorpecentes. ❌

Comentário: a afirmação encontra-se equivocada, pois afirma que a interceptação poderia ser realizada de ofício pela autoridade policial. 

O 📚 art. 3º, da lei supracitada, assim dispõe:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício OU A REQUERIMENTO:

I - DA AUTORIDADE POLICIAL, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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